Conselho Fiscal

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Por medida de seguraça os documentos originais e assinados encontram-se disponiveis na sede do Embuprev.

Sobre o Conselho Fiscal

Seção II 

DO CONSELHO FISCAL


Art. 14. O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Embu das Artes - EMBUPREV, órgão de fiscalização, será constituído de 4 (quatro) membros e seus suplentes, dentre os servidores públicos municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo e estáveis, para mandato de 4 (quatro) anos, a saber:


I - 1 (um) membro eleito; e


II - 3 (três) membros indicados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 481/2022)


Parágrafo Único. O Conselho Fiscal do EMBUPREV terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal no momento da indicação a que se refere o caput deste artigo, cabendo ao Presidente a elaboração do Regimento Interno do Conselho Fiscal e submetê-lo a apreciação da Mesa Diretora em sua primeira reunião ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 260/2014)



Subseção I

DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL




Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:


I - elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho de Administração para deliberação;


II - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela Diretoria Executiva, encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação, encaminhamento ao Prefeito Municipal e acompanhamento de sua execução;


III - analisar a prestação de contas anual a ser elaborada pela Diretoria Executiva e encaminhá-la ao Conselho de Administração para deliberação;


IV - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto a Diretoria Executiva;


V - apontar sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria Executiva, apontando as medidas adotadas para a sua correção;


VI - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.


VII - zelar pela gestão econômico-financeira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2022)


VIII - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2022)


IX - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2022)


X - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2022)


XI - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2022)


Art. 16. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá conter:


I - a análise e homologação do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva;


II - acompanhamento da execução da política anual de investimentos dos recursos previdenciários;


III - análise e homologação dos valores em depósito nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e instituições correlatas, atestando sua correção.


Art. 16-A. O exercício do cargo de Conselheiro do EMBUPREV é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do EMBUPREV, mediante comunicação ao seu superior hierárquico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481/2022). 



Lei Complementar nº 138/2010 e suas alterações

Composição atual

Em processo de certificação

Em processo de certificação

Em processo de certificação

Certificado - CP RPPS COFIS I

Portaria de nomeação

Regimento Interno

Calendário de reuniões

Atas do Conselho Fiscal